TRIBUTÁRIO — RMS 68799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Impetração mandamental deduzida em face da ausência de regulamentação pelo Decreto n.
- 47.488/2021 do programa de parcelamento de créditos tributários referentes ao ITCMD (do Estado do Rio de Janeiro) a que o recorrente/impetrante entende ter direito líquido e certo em face da previsão em abstrato contida na Lei Complementar Estadual n.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ITCMD. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Impetração mandamental deduzida em face da ausência de regulamentação pelo Decreto n. 47.488/2021 do programa de parcelamento de créditos tributários referentes ao ITCMD (do Estado do Rio de Janeiro) a que o recorrente/impetrante entende ter direito líquido e certo em face da previsão em abstrato contida na Lei Complementar Estadual n. 189/2020. 2. No caso, a falta de regulamentação específica do artigo 11 da Lei Complementar Estadual n. 189/2020 - que previa a extensão do programa de parcelamento aos créditos tributários oriundos de IPVA e ITCMD - foi motivada pela vedação constante na Lei Complementar Federal n. 159 (que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal), que expressamente impede a concessão de renúncia fiscal aos Estados que aderirem ao RRF. 3. O Estado do Rio de Janeiro, por meio da autorização concedida pela Lei Estadual n. 7.639/2017, validamente aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) da LC 159/2017, que vedava, em seu art. 8º, IX, a concessão de incentivo fiscal ou benefício de natureza tributária do qual decorresse renúncia de receita (à exceção do ICMS). 4. Amparado nessa previsão legal, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao editar o Decreto Estadual n. 47.488/2021, deixou de regulamentar o programa de parcelamento em relação ao ITCMD, motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. 5. Nos termos da Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para analisar a apontada inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto Estadual n. 47.488/2021. 6 . Recurso ordinário não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000159 ANO:2017\n ART:00008 INC:00009", "LEG:FED LEI:007629 ANO:2017\n ART:00008", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000266", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00002", "LEG:EST LCP:000189 ANO:2020 UF:RJ\n ART:00011\n(REGULAMENTADA PELO DECRETO 47.488/2021)", "LEG:EST DEL:047488 ANO:2021 UF:RJ", "LEG:EST LEI:007639 ANO:2017 UF:RJ"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.