ADMINISTRATIVO — RMS 68789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
- A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, podendo a autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União.
- Extraindo-se dos autos a legitimidade das razões que conduziram ao desfazimento da licitação por meio de revogação, a fim de privilegiar a ampla concorrência e o alcance de proposta justa e vantajosa, mantém-se o acórdão que denegou a segurança, considerando inexistente direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder.
- A empresa licitante, no curso do procedimento licitatório, possui apenas expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo que careça ser tutelado quando promovida a legítima revogação do procedimento licitatório.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, podendo a autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União. 2. Extraindo-se dos autos a legitimidade das razões que conduziram ao desfazimento da licitação por meio de revogação, a fim de privilegiar a ampla concorrência e o alcance de proposta justa e vantajosa, mantém-se o acórdão que denegou a segurança, considerando inexistente direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder. A empresa licitante, no curso do procedimento licitatório, possui apenas expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo que careça ser tutelado quando promovida a legítima revogação do procedimento licitatório. 3. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.