PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EmbExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EmbExeMS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1.170/STF, 1.361/STF E 905/STJ.
- Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls.
- 1.148-1.156, que estabeleceu, dentre outros critérios de liquidação do julgado, que o termo inicial e o índice de juros de mora seriam aqueles fixados no título executivo.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÍNDICE APLICÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1.170/STF, 1.361/STF E 905/STJ. 1. Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 1.148-1.156, que estabeleceu, dentre outros critérios de liquidação do julgado, que o termo inicial e o índice de juros de mora seriam aqueles fixados no título executivo. 2. Ao julgar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Além disso, o STF, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." 3. No caso concreto, por se tratar de execução de verbas devidas a servidores públicos, deve-se observar os índices previstos no Tema 905/STJ: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E. 4. Quanto ao termo inicial dos consectários legais, por outro lado, deve ser preservado aquele fixado no título executivo. Segundo o acórdão transitado em julgado, o termo inicial para a incorporação da diferença de 3,17% é a data da impetração do mandamus. A partir desse momento, portanto, restou configurada a mora da autarquia. 5. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.