DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 68538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança pleiteada para suspender decisão que determinou a quebra de sigilo telemático coletivo e exploratório sobre dados de geolocalização de usuários indeterminados da Google, no contexto de investigação de furtos de combustíveis de dutos subterrâneos.
- A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade da medida para a investigação, considerando a ausência de câmeras de segurança ou testemunhas nos locais dos crimes, e a delimitação temporal e espacial da quebra de sigilo, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que conferem legalidade à medida.
- A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático coletivo, sem individualização prévia dos usuários afetados, viola direitos fundamentais à privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais, e se atende aos requisitos legais para sua decretação no contexto de investigação criminal.
- A discussão também envolve a análise da proporcionalidade da medida, considerando a necessidade, adequação e razoabilidade da quebra de sigilo para a identificação de suspeitos e testemunhas em investigação de crimes complexos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança pleiteada para suspender decisão que determinou a quebra de sigilo telemático coletivo e exploratório sobre dados de geolocalização de usuários indeterminados da Google, no contexto de investigação de furtos de combustíveis de dutos subterrâneos. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade da medida para a investigação, considerando a ausência de câmeras de segurança ou testemunhas nos locais dos crimes, e a delimitação temporal e espacial da quebra de sigilo, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que conferem legalidade à medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático coletivo, sem individualização prévia dos usuários afetados, viola direitos fundamentais à privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais, e se atende aos requisitos legais para sua decretação no contexto de investigação criminal. 4. A discussão também envolve a análise da proporcionalidade da medida, considerando a necessidade, adequação e razoabilidade da quebra de sigilo para a identificação de suspeitos e testemunhas em investigação de crimes complexos. III. Razões de decidir 5. A decisão judicial foi considerada legítima, pois atendeu aos requisitos legais para a quebra de sigilo, incluindo indícios razoáveis de ilícito, justificativa da utilidade dos registros e delimitação temporal e espacial dos dados requisitados. 6. A medida foi considerada proporcional, pois busca a identificação de aparelhos utilizados no local e momento dos crimes, sem acessar o conteúdo dos dados pessoais, configurando invasão mínima à privacidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de quebra de sigilo de dados telemáticos em investigações criminais, desde que fundamentada e com indícios que justifiquem a medida. 8. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se aplica ao caso, conforme o artigo 4º, inciso III, alínea "a", por tratar-se de investigação criminal relacionada à segurança pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático em investigação criminal é legítima quando atende aos requisitos legais de indícios de ilícito, justificativa da utilidade dos registros e delimitação temporal e espacial. 2. A medida é proporcional quando visa a identificação de aparelhos em local e momento específicos, sem acessar o conteúdo dos dados pessoais. 3. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se aplica a investigações criminais relacionadas à segurança pública". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 12.965/2014, arts. 22 e 23; Lei nº 13.709/2018, art. 4º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/09/2020; STJ, AgInt no MS 24.230/DF, Corte Especial, DJe 13/09/2018.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.