PENAL — AgRg no AgRg no HC 684497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- RÉU PRIMÁRIO E QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA RELEVANTE (10 INVÓLUCROS COM CRACK, 5 TROUXINHAS COM MACONHA E 31 EMBALAGENS COM COCAÍNA, E DINHEIRO EM ESPÉCIE).
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA RELEVANTE (10 INVÓLUCROS COM CRACK, 5 TROUXINHAS COM MACONHA E 31 EMBALAGENS COM COCAÍNA, E DINHEIRO EM ESPÉCIE). INCIDÊNCIA DA MINORANTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.