PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — AgInt na AR 6824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART.
- DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
- AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 511 DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCABÍVEL A RESCISÓRIA. PRECEDENTES. ERROS DE FATO INEXISTENTES. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O CPC/2015 (art. 966, incisos V e VIII, e § 2º, do CPC/2015) admite o ajuizamento de ação rescisória com o fito de rescindir decisão transitada em julgado que, conquanto não tenha examinado o mérito da controvérsia, tenha impedido a admissibilidade do recurso correspondente. 2. In casu, a rescisória foi ajuizada buscando rescindir acórdão que, em julgamento de agravo interno, manteve decisão monocrática que não conhecera agravo em recurso especial em razão da não impugnação do fundamento do decisum que não conhecera do apelo nobre na origem (deserção). 3. O § 2º do art. 511 do CPC/73 não foi objeto de exame e pronunciamento no acórdão rescindendo. Incabível a ação rescisória com esteio no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (manifesta violação a norma jurídica). Precedentes. 4. A ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 (erro de fato) possui como requisito inarredável que o provimento judicial rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato concretamente ocorrido, e, em ambas as hipóteses, é imprescindível não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. 5. Na espécie, o relator do acórdão rescindendo não conheceu do agravo em recurso especial porque considerou não ter havido concreta e específica impugnação ao fundamento do decisum que não conhecera do apelo nobre na origem (deserção). Nesse panorama, é inafastável a conclusão de que a rescisória veicula mera insatisfação quanto ao critério de interpretação adotado, o que revela a natureza de sucedâneo recursal que se pretende emprestar à ação, desiderato esse que não se coaduna com o bom direito. Precedentes. 6. Não subsiste o pleito pela aplicação retroativa das inovações trazidas ao mundo jurídico pela Lei n. 14.230/2021 à hipótese dos autos, tendo em vista que, em se tratando de ação rescisória, por óbvio, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação determinada no bojo da respectiva ação de improbidade administrativa (Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF). 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005 INC:00008", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.