AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 681964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A alegada nulidade das intimações não prospera, ante a constatação de que o agente mudou de endereço e permaneceu foragido, tendo sido defendido por defensores nomeados, o que afasta a nulidade nos termos do art.
- Quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- No caso, o agente confessou o fato e ainda foi reconhecido pelas vítimas e por filmagens nos circuitos de TV.
- No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, "[q]uanto à alegada ausência de intimação válida para as audiências de instrução e interrogatório, restou consignado no acórdão impugnado que o réu mudara de endereço sem comunicar ao juízo, estando foragido, de modo que as cartas precatórias não foram cumpridas, dispensando-se novo chamamento, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU MUDOU DE ENDEREÇO. FORAGIDO. RECONHECIMENTO. TESTEMUNHAS. IMAGENS DE CIRCUITO DE TV. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade das intimações não prospera, ante a constatação de que o agente mudou de endereço e permaneceu foragido, tendo sido defendido por defensores nomeados, o que afasta a nulidade nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 3. No caso, o agente confessou o fato e ainda foi reconhecido pelas vítimas e por filmagens nos circuitos de TV. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, "[q]uanto à alegada ausência de intimação válida para as audiências de instrução e interrogatório, restou consignado no acórdão impugnado que o réu mudara de endereço sem comunicar ao juízo, estando foragido, de modo que as cartas precatórias não foram cumpridas, dispensando-se novo chamamento, conforme art. 367 do CPP, tendo sido o paciente representado em todos os atos por defensores nomeados [...] A defesa alega ainda ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico. Porém, observa-se que "a materialidade delitiva está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 15, 97, 108, 121), laudo de exame pericial (fls. 186/221), certificando o arrombamento das portas, a autoria, termo de reconhecimento (fl. 123), fotografias das imagens do circuito interno (fls. 62/64), prova oral, constituída pelo depoimento de testemunhas (fls. 18/19, 43/45, 144/146), declarações das vítimas (fls. 21/23, 26/31, 36/38, 40/41, 78/81, 90/106, 112/119), interrogatório (fls. 326/327), admitida a conduta ilícita, confirmada em Juízo (fls. 594, 652, 730)" (e-STJ, fls. 1717/1718). Ademais, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (STJ, 5ªT, AgRg no AREsp 1764654/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/08/2021)". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.