AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 681835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade com os ditames legais.
- A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago [...] acabou sendo atingido [...] e veio a óbito [...].
- Por outro lado, Leonardo [...] também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se esconder" (fl.
- Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade com os ditames legais. 2. Narra a denúncia que o paciente, o corréu David e "outros elementos ainda não identificados invadiram o lugar que foi alvo dos tiros à procura das vítimas Thiago [...] e Leonardo [...], com a nítida intenção de executá-los. [...] Foi assim que, armados e tomados por evidente animus necandi, dando azo ao intento criminoso, os denunciados e seus comparsas desferiram inúmeros disparos de arma de fogo contra os irmãos Thiago [...] e Leonardo" (fls. 281-282, grifei). 3. A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago [...] acabou sendo atingido [...] e veio a óbito [...]. Por outro lado, Leonardo [...] também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se esconder" (fl. 283, destaquei). 4. Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas. É dizer, ao contrário do alinhavado pelo Tribunal de origem, a tese acusatória relativa à autoria compreendeu o critério objetivo-formal, haja vista a descrição do paciente como um dos executores do núcleo do tipo previsto no art. 121 do Código Penal. 5. Nesse contexto, inexiste ilegalidade na conduta da Juíza Presidente, que, após a leitura integral do quesito "O denunciado André Vargas Pinto concorreu à prática deste crime ao desferir, com terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima Thiago Polucena de Oliveira?", assim questionou aos jurados: "Foi André o autor dos disparos?". 6. Oportuno registrar que o parágrafo único do art. 484 do Código de Processo Penal determina que "o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito". Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que a Magistrada leu o quesito "tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão" (fl. 2.544, grifei). 7. Assim, a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP, porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos termos da denúncia. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.