ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 6802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do MS 20.615/DF.
- 966, VII, do CPC, afirmando a agravante a existência de prova nova apta infirmar as conclusões do acórdão rescindendo.
- 966, VII, do CPC, a prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mas que não pôde ser apresentada no processo originário.
- Assim, a prova inexistente à época, não possibilita a rescisão do julgado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. DOCUMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do MS 20.615/DF. A pretensão está fundamentada no art. 966, VII, do CPC, afirmando a agravante a existência de prova nova apta infirmar as conclusões do acórdão rescindendo. 2. Para fins do art. 966, VII, do CPC, a prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mas que não pôde ser apresentada no processo originário. Assim, a prova inexistente à época, não possibilita a rescisão do julgado. 3. "A ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide" (AR 4.408/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.