PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg na RvCr 6795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Embora a defesa fundamente seu pedido no inciso I do art.
- 621 do CPP, não aponta nenhum vício da sentença condenatória.
- Relevante anotar que o trânsito em julgado não se confunde com a condenação em si, motivo pelo qual a impugnação à certidão de coisa julgada não repercute sobre o mérito do processo. - A defesa busca, em verdade, desconstituir decisão monocrática, que não deu provimento ao recurso em habeas corpus, que objetivava a desconstituição do trânsito em julgado.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. 1. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. ILEGALIDADE AFASTADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a defesa fundamente seu pedido no inciso I do art. 621 do CPP, não aponta nenhum vício da sentença condenatória. Relevante anotar que o trânsito em julgado não se confunde com a condenação em si, motivo pelo qual a impugnação à certidão de coisa julgada não repercute sobre o mérito do processo. - A defesa busca, em verdade, desconstituir decisão monocrática, que não deu provimento ao recurso em habeas corpus, que objetivava a desconstituição do trânsito em julgado. Contudo, reitero que a revisão criminal não possui referida finalidade. Eventual insurgência contra a decisão proferida no RHC 118.106/SP deveria ter sido apresentada, à época, por meio do cabível recurso perante esta Corte Superior e subsequente irresignação perante o STF. Não tendo havido oportuna irresignação, não há falar em ajuizamento de revisão criminal para desconstiuir decisão que se limitou a não reconhecer nulidade indicada pela defesa. 2. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na presente oportunidade, uma vez que o STJ já se manifestou no sentido da ausência de manifesta ilegalidade. Dessa forma, não se conformando a parte com a conclusão desta Corte Superior, deve ser valer da irresignação cabível, perante a Corte competente, conforme já mencionado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.