AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 67918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
- PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
- 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte. 3. Entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que ocorreu no caso em análise. 4. Não cabe a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a existência de recurso próprio para tal fim, de modo que caberia à defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado 267/STF. 5. Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão judicial impugnada. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.