DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 67861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso desafiando acórdão denegatório de mandado de segurança, no qual a agravante foi condenada a pagar multa por descumprimento de ordens judiciais.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade ou teratologia que justificassem a utilização do mandado de segurança, na não necessidade de suspensão da execução em razão da ADC n.
- 51, e na aplicação de multas por descumprimento de determinações judiciais no âmbito do processo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso desafiando acórdão denegatório de mandado de segurança, no qual a agravante foi condenada a pagar multa por descumprimento de ordens judiciais. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade ou teratologia que justificassem a utilização do mandado de segurança, na não necessidade de suspensão da execução em razão da ADC n. 51, e na aplicação de multas por descumprimento de determinações judiciais no âmbito do processo penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de astreintes no processo penal e se a multa imposta é proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da agravante e a natureza das infrações. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da multa por seguro garantia judicial e a alegação de bis in idem pela imposição de novas multas após a consolidação de débitos anteriores. III. Razões de decidir5. A aplicação de astreintes no processo penal é admitida, desde que observadas as garantias processuais, e a multa imposta é proporcional à capacidade econômica da agravante. 6. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é cabível, pois o caso versa sobre execução provisória de astreintes, e não sobre penhora. 7. Não há bis in idem, pois a multa é devida até o efetivo cumprimento da ordem judicial, sendo lícita a aplicação de novas multas por descumprimentos reiterados. 8. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária do art. 536 do Código de Processo Civil possuem finalidades e regramentos distintos, não havendo que se falar na substituição de uma modalidade pela outra. Uma vez que o caso sob exame versa apenas sobre a multa diária, não há que se falar na incidência do limite de 10 (dez) salários-mínimos previsto no art. 77 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação de astreintes no processo penal, desde que observadas as garantias processuais. 2. A multa imposta é proporcional à capacidade econômica da parte e visa assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é cabível em execução provisória de astreintes. 4. Não há bis in idem na aplicação de novas multas por descumprimentos reiterados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, 835, § 2º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.445/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020; STJ, RMS 61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/03/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.