DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na PET na RvCr 6771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de petição apresentada como recurso especial, manejada em face de decisão desta Corte proferida em autos de revisão criminal.
- A parte insurgente intitulou a peça originária como "recurso especial" e, posteriormente, como "agravo em recurso especial", embora a decisão impugnada tenha sido proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo o protocolo ocorrido diretamente nesta Corte, onde a insurgência foi processada como agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial, sucedido de "agravo em recurso especial", contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão criminal, bem como se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade da via eleita impede o acolhimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu da petição apresentada como recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMNAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de petição apresentada como recurso especial, manejada em face de decisão desta Corte proferida em autos de revisão criminal. 2. Fato relevante. A parte insurgente intitulou a peça originária como "recurso especial" e, posteriormente, como "agravo em recurso especial", embora a decisão impugnada tenha sido proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo o protocolo ocorrido diretamente nesta Corte, onde a insurgência foi processada como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial, sucedido de "agravo em recurso especial", contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão criminal, bem como se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade da via eleita impede o acolhimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada corretamente consignou a manifesta inadequação da via eleita, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial destina-se à impugnação de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, não sendo cabível contra decisões do Superior Tribunal de Justiça. 5. A interposição de recurso especial em face de decisão desta Corte configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede a correção do meio utilizado. 6. A sequência recursal adotada pela parte, ao insistir em manejar recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, demonstra completa desconexão com o regime recursal aplicável, reforçando a inviabilidade do pleito. 7. O agravante não enfrenta o fundamento da decisão agravada relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar argumentos de mérito da revisão criminal, o que caracteriza ausência de impugnação específica e impõe a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu da petição apresentada como recurso especial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por se destinar exclusivamente à impugnação de acórdãos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 2. A interposição de recurso especial contra decisão do Superior Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por ausência de ataque ao motivo determinante do não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.