PROCESSUAL CIVIL — AgInt na TutCautAnt 671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutCautAnt, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
- A decisão recorrida não conheceu do pedido de Tutela Cautelar Antecedente, considerando que o pedido foi formulado perante este Tribunal de Justiça antes da interposição de recurso especial, ainda pendente o julgamento do agravo interno interposto perante a Corte de origem, razão pela qual é descabido o pleito aqui formulado.
- 326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, AgInt na TutAntAnt n.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do pedido de Tutela Cautelar Antecedente, considerando que o pedido foi formulado perante este Tribunal de Justiça antes da interposição de recurso especial, ainda pendente o julgamento do agravo interno interposto perante a Corte de origem, razão pela qual é descabido o pleito aqui formulado. 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem" (AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). E ainda: AgRg na TutCautAnt n. 326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, AgInt na TutAntAnt n. 22/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.4. Agravo interno conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.