AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL — AgRg na RvCr 6695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
- EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO.
- A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório" (REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes. 2. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024) e de que, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.). Precedentes: AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3. Situação em que a decisão rescindenda consignou, expressamente, que a condenação se ancorou não só no depoimento prestado pela vítima em juízo, mas também no depoimento de sua genitora que se referia a vídeo postado pela filha no YouTube relatando os abusos por ela vivenciados, no depoimento de médica ginecologista, assim como em laudo pericial atestando o rompimento do hímen da menor de 14 anos. 4. Não há como se reconhecer a existência de nulidade, por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, se a decisão agravada foi devidamente fundamentada em diversos precedentes desta Corte sobre o tema, além de ter feito expressa alusão à existência de outras provas mencionadas no julgado rescindendo, aptas a justificar a manutenção da condenação imposta ao ora agravante. A discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017. 5. A revisão criminal não admite dilação probatória. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.