AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 668549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO SUBSTABELECIDO.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INTIMAÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUAVA NA DEFESA DO RÉU.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO SUBSTABELECIDO. MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INTIMAÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUAVA NA DEFESA DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade derivada da ausência de intimação do advogado substabelecido do resultado do julgamento pressupõe a comprovação de que a publicação do ato ocorreu em nome de profissional diverso daqueles que atuavam na representação processual da parte. 2. A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, não exige que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado substabelecido. Para que tal providência seja observada, é indispensável que haja prévio requerimento de intimação exclusiva em nome do profissional indicado, nos termos previstos no art. 272, § 5º, do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3. Na hipótese de múltiplos advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação do acórdão realizada em nome de um deles. 4. No caso concreto, a defesa não comprovou que a publicação questionada foi efetuada em nome de advogado que não mais atuava na representação do réu, o que impossibilita o reconhecimento da nulidade suscitada. 5. Ademais, a defesa não juntou aos autos o documento capaz de demonstrar a forma pela qual o advogado Dr. Roberto Campos Avelar passou a atuar no feito (procuração, nomeação ou substabelecimento). Assim, é inviável reconhecer que isso ocorreu mediante a outorga de nova procuração pelo réu, hipótese na qual os poderes antes conferidos ao advogado originário (Dr. Marco Aurélio) estariam tacitamente revogados, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.