PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 6681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO FUNDADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.232/DF.
- Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em que postula a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 933.340/MT, com fundamento na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.232/DF, a fim de que os juros compensatórios, fixados na decisão rescindenda, sejam reduzidos de 12% para 6% ao ano.
- No caso dos autos o acórdão rescindendo transitou em julgado em maio de 2011, de modo que "é inviável, sequer no plano hipotético, a aplicação de incisos dos artigos 525 e 535 do CPC/15, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73" (STF, AR 2.457 AgR/PB, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017).
- Sendo aplicáveis as regras do CPC/1973, não há como deixar de reconhecer a decadência, porquanto a ação rescisória, no caso dos autos, foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos previsto no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.232/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITA DO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em que postula a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 933.340/MT, com fundamento na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.232/DF, a fim de que os juros compensatórios, fixados na decisão rescindenda, sejam reduzidos de 12% para 6% ao ano. 2. No caso dos autos o acórdão rescindendo transitou em julgado em maio de 2011, de modo que "é inviável, sequer no plano hipotético, a aplicação de incisos dos artigos 525 e 535 do CPC/15, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73" (STF, AR 2.457 AgR/PB, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017). 3. Sendo aplicáveis as regras do CPC/1973, não há como deixar de reconhecer a decadência, porquanto a ação rescisória, no caso dos autos, foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt na AR 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 23/9/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00008 ART:01057", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00495"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.