DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl na RvCr 6658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que julgou improcedente revisão criminal ajuizada, com fundamento nos incisos I e III do art.
- 621 do Código de Processo Penal, para rescindir condenação por crime de calúnia (art.
- 138 do Código Penal), consistente na imputação do crime de prevaricação (art.
- 319 do Código Penal) à vítima, mantida em recurso especial desta Corte.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA. ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que julgou improcedente revisão criminal ajuizada, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, para rescindir condenação por crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), consistente na imputação do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) à vítima, mantida em recurso especial desta Corte. A defesa sustenta que o agravante não seria o autor originário da notícia reputada ofensiva, mas mero divulgador de conteúdo previamente publicado por terceiros, bem como aponta fatos supervenientes - inclusive julgamento de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal e notícias/documentos posteriores - como elementos aptos a abalar a credibilidade da vítima e afastar o dolo do crime de calúnia, requerendo o prosseguimento da revisão criminal ou, desde logo, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o agravante não foi o autor originário do conteúdo tido por calunioso, mas mero divulgador de notícia anteriormente veiculada por terceiros, pode ser examinada em revisão criminal como prova nova de inocência ou circunstância apta a autorizar a desconstituição da coisa julgada, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de habeas corpus envolvendo a vítima, bem como notícias e documentos posteriores, configuram fato ou prova nova idônea para infirmar, de modo objetivo e imediato, os fundamentos da condenação por calúnia, ou se a revisão criminal está sendo manejada como sucedâneo recursal, com indevido reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a funcionar como nova apelação nem como instrumento de rediscussão do mérito, mediante reexame de fatos e provas, por simples inconformismo com o julgado rescindendo. 4. A tese de que o agravante não seria o autor originário do conteúdo, mas mero divulgador de notícia anteriormente veiculada por terceiros, não constitui prova nova de inocência nem circunstância superveniente, pois demanda reinterpretação de elementos probatórios e revaloração do contexto fático já apreciado pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal, providência incompatível com a via restrita da revisão criminal. 5. A discussão sobre a originalidade da publicação já foi examinada na instância de origem e não integrou o núcleo decisório do acórdão rescindendo proferido no recurso especial, o que reforça a inadequação da revisão criminal como meio para reabrir debate probatório com finalidade de substituir a via recursal própria. 6. O julgamento do Habeas Corpus n. 164.493/PR pelo Supremo Tribunal Federal não guarda pertinência direta e específica com o suporte fático-jurídico da condenação rescindenda por calúnia, funcionando apenas como reforço argumentativo genérico quanto à credibilidade da vítima, sem configurar prova nova de inocência ou elemento capaz de infirmar, de modo objetivo e imediato, os fundamentos da condenação. 7. As referências a notícias e a supostos documentos recentes foram suscitadas apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal, impedindo a sua consideração. 8. Remanesce incólume a premissa de que a revisão criminal vem sendo manejada como sucedâneo recursal, com pretensão de reexame de fatos e provas e rediscussão do mérito da condenação, sem enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o agravo regimental não apresenta argumento novo apto a alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, de natureza excepcional, não pode ser manejada como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização para simples reexame de fatos e provas ou rediscussão do mérito da condenação fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de que o condenado apenas reproduziu notícia previamente divulgada por terceiros, sem demonstração de prova nova de inocência, não autoriza a desconstituição da coisa julgada em revisão criminal. 3. Decisões supervenientes em outros processos, bem como notícias e documentos genéricos relativos à credibilidade da vítima, somente podem fundamentar revisão criminal quando guardarem pertinência direta e específica com o suporte fático-jurídico da condenação e se apresentarem como prova nova idônea a infirmar, de modo objetivo e imediato, os elementos determinantes da condenação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, incisos I e III; CP, art. 138; CP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 164.493/PR; STJ, REsp 2.151.249/RJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.