PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no RMS 66475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU A SER ESTATUTÁRIO.
- CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA TODOS OS EFEITOS.
- CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.
- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual que, após aprovação em concurso público, foi contratada sob o regime celetista pela Empresa de Processamento de Dados do Mato Grosso do Sul (PRODASUL) e lá permaneceu até sua extinção, quando foi redistribuída para a Administração Pública direta em julho de 2001.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU A SER ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual que, após aprovação em concurso público, foi contratada sob o regime celetista pela Empresa de Processamento de Dados do Mato Grosso do Sul (PRODASUL) e lá permaneceu até sua extinção, quando foi redistribuída para a Administração Pública direta em julho de 2001. Em síntese, a impetrante defende o direito à contagem do tempo de trabalho na Prodasul como tempo de serviço público para todos os efeitos legais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem afastou a decadência com os seguintes fundamentos: "Na espécie, sem dúvida que o ato administrativo autorizador de contagem de tempo de serviço privado como público para fins de paridade e integralidade representa ofensa direta ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal, e, como tal, passível de anulação a qualquer tempo". Apesar de defender a decadência, a recorrente não impugnou especificamente o argumento de que, por ser eivado de inconstitucionalidade, o ato poderia ser invalidado a qualquer tempo. Tal fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e torna inadmissível o Recurso que não a refutou ante a incidência da Súmula 283/STF. 3. O Colegiado estadual embasou sua decisão, dentre outros fundamentos, na interpretação do art. 111 da Lei Estadual 1.102/1990. Segundo o órgão julgador, esse dispositivo permite o pagamento de adicional por tempo de serviço ao Estado e "não se refere a contagem de tempo de serviço em empresas públicas" - o que tampouco foi impugnado pela recorrente e novamente impõe a aplicação da Súmula 283/STF por analogia. 4. O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, sendo impossível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 5. In casu, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia a parte recorrente. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.