AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 663257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
- EVENTUAL PROVA NOVA PODERÁ SER UTILIZADA EM REVISÃO CRIMINAL.
- Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de se aguardar a produção da prova, em audiência de justificação, para então julgar o mérito do recurso de apelação, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. EVENTUAL PROVA NOVA PODERÁ SER UTILIZADA EM REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que eventual provimento da preliminar deduzida no recurso de apelação defensivo não teria utilidade, pois não seria capaz de alterar o entendimento firmado quanto ao mérito do recurso, haja vista que a Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para manter o decreto condenatório, mesmo considerando o cotejo das provas com a possibilidade de posterior retratação de uma das vítimas. 2. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de se aguardar a produção da prova, em audiência de justificação, para então julgar o mérito do recurso de apelação, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 3. Ademais, ressaltou a Corte estadual que "a Defesa poderá se valer, querendo, de futura ação de revisão criminal, com expectativa de sucesso, caso a vítima, em sua oitiva especial a ser colhida nos autos n. 5013843-68.2019.8.24.0023, decline motivos razoáveis para ter procedido assim contra seu avô", de modo que não há flagrante ilegalidade a ser reparada na presente via. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.