Direito processual penal — AgRg no HC 662165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do julgamento superveniente da revisão criminal proposta na origem.
- O paciente foi condenado em ação penal por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação.
- Após o trânsito em julgado, a revisão criminal foi julgada improcedente.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar do julgamento superveniente da revisão criminal, considerando que os pedidos formulados na revisão não guardam relação de identidade com aqueles vertidos na impetração.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para não conhecer do habeas corpus.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prejudicialidade. Nulidade processual. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do julgamento superveniente da revisão criminal proposta na origem. 2. O paciente foi condenado em ação penal por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal foi julgada improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar do julgamento superveniente da revisão criminal, considerando que os pedidos formulados na revisão não guardam relação de identidade com aqueles vertidos na impetração. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual pela ausência de intimação do paciente para constituir novo advogado; e (ii) saber se houve excesso de prazo na quebra de dados telefônicos, em violação ao artigo 5º da Lei 9.296/1996. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar alegações finais, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo. 6. A prorrogação da interceptação telefônica por períodos superiores a 30 dias é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e a complexidade da investigação. 7. A tese de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa não pode ser conhecida, pois não foi previamente submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, configurando inovação na presente impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar alegações finais, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo. 2. A prorrogação da interceptação telefônica por períodos superiores a 30 dias é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e a complexidade da investigação. 3. Questões não submetidas previamente às instâncias ordinárias não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 263; CPP, art. 565; Lei 9.296/1996, art. 5º; Lei 11.343/2006, art. 52, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845567-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 93727-MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 828.844/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.