ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 661203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- 1.022, parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". O art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, por sua vez, considera não fundamentado o acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". 2. No caso, o acórdão embargado, ao prover o agravo interno interposto pela parte embargada, deixou de enfrentar, expressamente, os fundamentos da decisão então agravada, que, diante das peculiaridades do caso, havia dado provimento ao recurso especial, interposto pela parte embargante, ao fundamento de que, "se o próprio acórdão considerou insuficientes as provas do fato cuja produção foi especificamente requerida pela parte e, simultaneamente, rejeitou essa mesma produção, a hipótese é mesmo de cerceamento de defesa". 3. A discussão central posta nos autos diz respeito justamente à alegação de que a área objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada pela parte embargada contra a embargante, foi abrangida pelo Decreto 4.838-E, que embasou a ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, já com imissão na posse deferida. Diante desse cenário, necessária a realização da prova pericial pretendida pela parte embargante, a fim de que seja dirimida, de vez, a questão relacionada à área efetivamente abrangida pelo mencionado decreto. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando os vícios apontados, restabelecer a decisão de fls. 1.532-1.534, para o fim de conhecer em parte do especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e determinando a continuidade da instrução.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000637", "LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n ART:00034"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.