PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na AR 6610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEMA MERITÓRIO NÃO ENFRENTADO NESTA CORTE SUPERIOR.
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO.
- 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como no caso dos autos.
- A decisão desta Corte que se pretende desconstituir não apreciou a questão atinente ao percentual dos juros compensatórios, limitando-se a afirmar serem eles devidos conforme orientação jurisprudencial qualificada manifestada no Recurso Especial 1.116.364/PI, representativo de controvérsia.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA MERITÓRIO NÃO ENFRENTADO NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como no caso dos autos. 2. A decisão desta Corte que se pretende desconstituir não apreciou a questão atinente ao percentual dos juros compensatórios, limitando-se a afirmar serem eles devidos conforme orientação jurisprudencial qualificada manifestada no Recurso Especial 1.116.364/PI, representativo de controvérsia. Não se opera, por conseguinte, o efeito substitutivo que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a apreciação da pretensão rescisória. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.