Direito Penal — AgRg na RvCr 6592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal.
- O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, na forma do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória pode ser apreciado diretamente pelo tribunal ou se deve ser submetido ao Juízo das Execuções Penais.
- O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado, deve ser deduzido perante o Juízo das Execuções Penais, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão executória. Competência do Juízo das Execuções Penais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 115 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória pode ser apreciado diretamente pelo tribunal ou se deve ser submetido ao Juízo das Execuções Penais. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado, deve ser deduzido perante o Juízo das Execuções Penais, conforme disposto no art. 66, inciso II, da Lei n. 7.210/84. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não pode ser apreciado por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A análise da prescrição executória depende de dados sobre os marcos interruptivos, os quais devem ser examinados pelo Juízo competente, não sendo possível a apreciação direta pelo tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado, deve ser submetido ao Juízo das Execuções Penais, conforme art. 66, II, da Lei nº 7.210/84. 2. A apreciação da prescrição executória por tribunal superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias caracteriza supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei nº 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.