ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 65901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS SUSPENSO HÁ MAIS DE 9 ANOS.
- ATO COATOR EMBASADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM DECLARAÇÃO DE PERDA DA DELEGAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO E REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS SUSPENSO HÁ MAIS DE 9 ANOS. ATO COATOR EMBASADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM DECLARAÇÃO DE PERDA DA DELEGAÇÃO. FATO NOVO. JULGAMENTO DO RESP N. 1.943.262/SC. ABSOLVIÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. AFASTAMENTO DO CARGO DESDE 2012. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO E REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança ajuizado pelo ora agravado contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina - Extrajudicial, que determinou o afastamento cautelar do impetrante do cargo. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário, "a fim de que a autoridade impetrada examine o pleito do impetrante à luz da absolvição do processo criminal". 3. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido "de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012. 3. Recurso Ordinário provido" (RMS 56629/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 4. No caso em exame, o acórdão considerou que "a pretensão do impetrante já foi analisada no âmbito do PAD, em 2018, e não há qualquer notícia de alteração do quadro fático que justifique uma reavaliação. Pelo contrário, o impetrante teve condenação criminal confirmada por este Tribunal, em 9-7-2019, na Ação Penal n. 0010371-76.2012.8.24.0125, que trata das mesmas condutas (Evento 12)". De igual modo, o ato impugnado coator também baseou-se no acórdão da condenação criminal do impetrante. 5. A posterior absolvição do impetrante do crime de excesso de exação constitui fato novo, que deve ser reapreciado pela autoridade coatora, notadamente por ter o ato coator utilizado como fundamento a condenação criminal que não mais subsiste. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.