AÇÃO RESCISÓRIA — AR 6578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM.
- I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art.
- 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do MS n.
- 17.543/DF, que determinou a reintegração de servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração originária.
Ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração originária. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. III - A União apresenta como "prova nova" fichas financeiras enviadas pela Prefeitura Municipal de Fundão/ES, em 2019, relativas ao período compreendido entre março de 2016 e julho de 2019 que comprovariam que o réu Washington do Nascimento Pereira exerceu o cargo público de Auditor Fiscal de Tributos, tendo havido pagamento da remuneração nesse interstício (fl. 7). Nesse particular, observa-se que a informação acerca da posse, e consequente exercício, do réu em cargo público municipal, não é de fácil verificação, mormente se considerado que se trata, obviamente, de ente federativo distinto, sendo, assim, passíveis de serem trazidas neste momento processual. IV - Consoante consta nos autos, o réu se encontra em exercício como Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES desde março de 2016. Desse modo, tendo sido determinada a sua reintegração ao cargo anterior de Agente Penitenciário Federal, ocorreria uma situação de acúmulo inconstitucional de cargos públicos. V - Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a "anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS n. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). VI - In casu, deve ser assegurado o direito à reintegração do réu, com todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da impetração, devendo os valores devidos serem abatidos com aqueles recebidos no período que coincide com sua ocupação no cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES e ressalvado o direito do réu rescindendo a realizar a opção entre voltar ao cargo anterior ou permanecer no atual, para que se evite a acumulação indevida de cargos públicos inacumuláveis. VII - Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o acórdão proferido no MS n. 17.543/ES - e, em juízo rescisório, conceder parcialmente a segurança pleiteada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005 INC:00007", "LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00133"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.