DIREITO PROCESSUAL PENAL — RvCr 6558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- NÃO CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL QUE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM.
- Pedido de revisão criminal ajuizado contra acórdão proferido nos autos do EREsp n.
- 1.931.923/SP, sustentando a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI. NÃO CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL QUE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de revisão criminal ajuizado contra acórdão proferido nos autos do EREsp n. 1.931.923/SP, sustentando a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal, sob o argumento de inexistência de reincidência específica, circunstâncias judiciais favoráveis, pena-base no mínimo legal e ausência de violência ou grave ameaça no crime. 2. O requerente invocou precedentes sobre a compatibilidade de regime aberto e substituição em crimes patrimoniais e pleiteou, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena ou a fixação imediata do regime aberto, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. 3. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido, destacando que o regime semiaberto foi fixado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 269/STJ, e que a negativa de substituição da pena foi fundamentada na insuficiência da medida e na reincidência do réu, que já havia sido beneficiado anteriormente sem o efeito esperado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para alterar o regime inicial de cumprimento de pena e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a fundamentação das decisões anteriores e a ausência de reincidência específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, exige demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado no caso. 6. O art. 44, § 3º, do Código Penal estabelece que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para reincidentes é facultativa e condicionada à recomendação social, o que foi devidamente analisado e fundamentado nas decisões anteriores. 7. A negativa de substituição da pena foi fundamentada na insuficiência das penas alternativas no caso concreto, considerando a reincidência do réu e o fato de já ter sido beneficiado anteriormente com tal instituto, mas sem a eficácia preventiva desejada, pois que voltou a transgredir norma penal. 8. O regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com a Súmula n. 269/STJ, considerando a pena aplicada e a reincidência, não havendo demonstração de circunstâncias impeditivas concretas ao regime mais gravoso. 9. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame de provas ou para rediscutir questões de mérito já decididas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões de mérito ou reexaminar provas já analisadas, salvo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para reincidentes é facultativa e condicionada à recomendação social, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo o regime semiaberto adequado para condenados reincidentes, nos termos da Súmula n. 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 44, § 3º; CP, art. 33, § 2º; Súmula n. 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.559/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.481/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00002\n INC:00003 PAR:00003", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00621 INC:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00240"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.