PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AR 6540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL.
- 1- Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2- Nos termos do art.
- 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
- 3- No presente caso, os documentos novos trazido pelo autor indicam o exercício do labor rural nos anos de 1996 e 1999, estando, pois, aptos à comprovação da condição de segurado especial dentro do período de carência previsto no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1- Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2- Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do STJ. 3- No presente caso, os documentos novos trazido pelo autor indicam o exercício do labor rural nos anos de 1996 e 1999, estando, pois, aptos à comprovação da condição de segurado especial dentro do período de carência previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 4- Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e, em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00485 INC:00007", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00106 PAR:ÚNICO ART:00143", "LEG:FED ENU:****** ANO:****\n***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n NUM:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.