MANDADO DE SEGURANÇA — RMS 65104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se presta, como regra geral, à revisão de atos jurisdicionais, sendo medida excepcional cabível apenas quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
- Caso em que a parte impetrante não demonstrou prova pré-constituída que evidenciasse irregularidades de extrema gravidade nas decisões questionadas.
- A aplicação da Súmula 202 do STJ pressupõe situações em que o terceiro não teve oportunidade de ciência da decisão que lhe afetaria, o que não se verifica no caso, dado que há evidências de que as distribuidoras representadas tinham pleno conhecimento dos impactos das decisões atacadas.
- Buscar, por meio de mandado de segurança, a anulação das decisões judiciais que supostamente produziram efeitos contra terceiros configura tentativa de uso indevido dessa via mandamental com finalidade (trans)rescisória, visto que inadequada para tal propósito, para o qual o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos próprios, como a querela nullitatis e a ação rescisória.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TERCEIROS IMPACTADOS. DECISÕES JUDICIAIS. CIÊNCIA PRÉVIA. 1. O mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se presta, como regra geral, à revisão de atos jurisdicionais, sendo medida excepcional cabível apenas quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 2. Caso em que a parte impetrante não demonstrou prova pré-constituída que evidenciasse irregularidades de extrema gravidade nas decisões questionadas. 3. A aplicação da Súmula 202 do STJ pressupõe situações em que o terceiro não teve oportunidade de ciência da decisão que lhe afetaria, o que não se verifica no caso, dado que há evidências de que as distribuidoras representadas tinham pleno conhecimento dos impactos das decisões atacadas. 4. Buscar, por meio de mandado de segurança, a anulação das decisões judiciais que supostamente produziram efeitos contra terceiros configura tentativa de uso indevido dessa via mandamental com finalidade (trans)rescisória, visto que inadequada para tal propósito, para o qual o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos próprios, como a querela nullitatis e a ação rescisória. 5. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.