ADMINISTRATIVO — RMS 64809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão a ser dirimida no presente recurso ordinário cinge-se em definir se a antiguidade pode ser utilizada como critério para escolha de um dos candidatos que integram lista tríplice de promoção por merecimento.
- É intuitivo imaginar, por regra de experiência, que sendo uma lista tríplice (isto é, com três nomes possíveis), haveria ampla liberdade do Administrador para a escolha de qualquer uma das indicações ali previstas, sendo que a opção pelo candidato de maior antiguidade é absolutamente legítima.
- No caso, verificando a norma que rege a promoção por merecimento, essa conclusão é ainda mais evidente, pois o art.
- 06/1997 dispõe que "cabe ao Defensor Público-Geral promover um dos indicados em lista no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente", ou seja, confere ampla margem de discricionariedade para que o chefe da Defensoria Pública escolha "um dos indicados na lista", e não o primeiro indicado da lista, como pretende a impetrante.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LISTA TRÍPLICE. AMPLA DISCRICIONARIEDADE DA ESCOLHA. VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO COLOCADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão a ser dirimida no presente recurso ordinário cinge-se em definir se a antiguidade pode ser utilizada como critério para escolha de um dos candidatos que integram lista tríplice de promoção por merecimento. 2. É intuitivo imaginar, por regra de experiência, que sendo uma lista tríplice (isto é, com três nomes possíveis), haveria ampla liberdade do Administrador para a escolha de qualquer uma das indicações ali previstas, sendo que a opção pelo candidato de maior antiguidade é absolutamente legítima. 3. No caso, verificando a norma que rege a promoção por merecimento, essa conclusão é ainda mais evidente, pois o art. 53 da Lei Complementar Estadual n. 06/1997 dispõe que "cabe ao Defensor Público-Geral promover um dos indicados em lista no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente", ou seja, confere ampla margem de discricionariedade para que o chefe da Defensoria Pública escolha "um dos indicados na lista", e não o primeiro indicado da lista, como pretende a impetrante. 4. Não prospera a tese da autora de que a escolha do candidato mais antigo da lista de merecimento transformaria a promoção em por antiguidade, ao invés de merecimento, porque a lista tríplice não é necessariamente formada pelos candidatos mais antigos, mas sim por aqueles que reuniram os critérios objetivos para serem qualificados pelo merecimento, evidenciando, portanto, que prevalece este último critério na seleção dos concorrentes, e não a antiguidade. 5. O critério de desempate escolhido pela Administração não implicou nenhuma violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, mas o contrário, pois, se a lei permitia a escolha de qualquer um dos três candidatos da lista tríplice sem a necessidade de motivação expressa da opção, é claramente legítima a escolha quando pautada por critério dos mais objetivos e impessoais possível, qual seja, utilizando a antiguidade como desempate. 6. Recurso ordinário não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.