AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 647945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FURTO PRIVILEGIADO, MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM OUTRAS INFRAÇÕES PATRIMONIAIS E DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
- Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, a prática de furto praticado durante o repouso noturno indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO, MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM OUTRAS INFRAÇÕES PATRIMONIAIS E DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A despeito do apontado valor reduzido do bem furtado - avaliado em R$ 30,00 (trinta reais) -, não foi aplicado o princípio da insignificância em razão do envolvimento por parte do paciente em outras infrações penais, todas relacionadas com furto, tendo a instância de origem apontado, ainda, a existência de duas condenações penais, uma delas com trânsito em julgado, bem como que o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 2h, fatos esses impeditivos para a aplicação do princípio da insignificância. 2. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, a prática de furto praticado durante o repouso noturno indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 707.625/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2022). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.