ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 64610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela administração pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
- No presente caso, não se vislumbra a comprovação inequívoca dos requisitos elencados por esta Corte Superior para convolar a simples expectativa em direito subjetivo à nomeação.
- Afinal, não há prova documental da existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a posição da parte recorrente.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela administração pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. 2. No presente caso, não se vislumbra a comprovação inequívoca dos requisitos elencados por esta Corte Superior para convolar a simples expectativa em direito subjetivo à nomeação. Afinal, não há prova documental da existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a posição da parte recorrente. 3. Considerando que no presente caso o edital previu apenas uma vaga ao cargo de Professora de Educação Básica - Língua Portuguesa para a cidade de Presidente Bernardes/MG e que a parte agravante ocupou a quarta posição no certame, não há direito subjetivo à nomeação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.