AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 645099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A mera alegação de cerceamento de defesa ou de violação do direito de autodefesa não é suficiente, pois o prejuízo não pode ser presumido.
- É necessário apresentar evidências claras de que a apresentação das alegações finais por Defensor Público teria influenciado o julgamento, e que teria ficado o réu indefeso, o que não se verifica no presente caso. .
- O réu intimado a constituir outro defensor se manteve inerte, razão pela qual a nomeação da Defensoria Pública para atuação se mostra devida, não podendo a marcha processual permanecer refém das partes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mera alegação de cerceamento de defesa ou de violação do direito de autodefesa não é suficiente, pois o prejuízo não pode ser presumido. É necessário apresentar evidências claras de que a apresentação das alegações finais por Defensor Público teria influenciado o julgamento, e que teria ficado o réu indefeso, o que não se verifica no presente caso. . 2. O réu intimado a constituir outro defensor se manteve inerte, razão pela qual a nomeação da Defensoria Pública para atuação se mostra devida, não podendo a marcha processual permanecer refém das partes. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.