DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no RMS 64368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CANDIDATO QUE COMPARECE AO LOCAL DE PROVA APÓS O HORÁRIO PREVISTO NO EDITAL.
- O Tribunal de origem asseverou que o candidato não havia se desincumbido de apresentar prova líquida e certa do seu direito, haja vista não ter conseguido demonstrar que tinha chegado ao local da prova antes do horário previsto.
- A parte agravante afirma que o Edital 31/2019 não continha limitação quanto ao horário de entrada dos candidatos, contudo a irresignação não merece prosperar porque, da leitura do edital, é possível extrair que a limitação de horário prevista no Edital 31/2019 é a mesma prevista no Edital 30/2019.
- Considerando que não consta nos autos nenhuma prova que possa infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o horário de chegada do candidato, não há como prosperar a alegação de ausência de limitação de horário.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO QUE COMPARECE AO LOCAL DE PROVA APÓS O HORÁRIO PREVISTO NO EDITAL. PROCURAÇÃO NÃO ACEITA. CONCURSO. LEI ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO EDITAL NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem asseverou que o candidato não havia se desincumbido de apresentar prova líquida e certa do seu direito, haja vista não ter conseguido demonstrar que tinha chegado ao local da prova antes do horário previsto. 2. A parte agravante afirma que o Edital 31/2019 não continha limitação quanto ao horário de entrada dos candidatos, contudo a irresignação não merece prosperar porque, da leitura do edital, é possível extrair que a limitação de horário prevista no Edital 31/2019 é a mesma prevista no Edital 30/2019. 3. Considerando que não consta nos autos nenhuma prova que possa infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o horário de chegada do candidato, não há como prosperar a alegação de ausência de limitação de horário. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a argumentação de validade da procuração outorgada também não merece prosperar visto que, se o candidato não pôde entrar no local por ter passado do horário previsto no edital e o seu procurador adentrou no local para representá-lo, seria corolário lógico que a procuração tivesse sido outorgada antes do horário limite para a entrada (12 horas). Contudo, a procuração somente foi outorgada às 12h46, após o horário limite para que o procurador pudesse adentrar no local para representar o candidato. 5. Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). 6. Diante de tais considerações, verifica-se que não há nenhuma violação ao edital do certame apta a desconstituir a decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.