AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 640075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALSIDADE IDEOLÓGICA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA.
- 1 A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável.
- Para imputar a alguém o fato típico consistente no uso de documento falso é necessário evidenciar que o agente tinha ciência da falsidade.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para declarar a inépcia da inicial acusatória, apenas em relação ao réu, sem prejuízo da apresentação de nova denúncia.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE. 1 A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável. 3. Para imputar a alguém o fato típico consistente no uso de documento falso é necessário evidenciar que o agente tinha ciência da falsidade. Precedente. 4. Na hipótese, o Ministério Público não esclareceu a natureza da relação do acusado com a sociedade empresária, suposta beneficiária da falsificação, e nem descreveu, ainda que de forma mínima, a ciência do investigado sobre a falsidade do documento. 5. Agravo regimental provido, para declarar a inépcia da inicial acusatória, apenas em relação ao réu, sem prejuízo da apresentação de nova denúncia.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.