ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 6380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUINTOS INCORPORADOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
- MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS APÓS O INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- 227 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993, 5º, XXXVI, 39, § 4º, 93 E 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE COM EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUINTOS INCORPORADOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS APÓS O INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 227 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993, 5º, XXXVI, 39, § 4º, 93 E 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE COM EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. DESCOMPASSO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM A JURISPRUDÊNCIA AMPLAMENTE PREDOMINANTE À ÉPOCA DO JULGADO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, do acórdão que negou provimento ao recurso especial, aplicando o entendimento predominante à época com relação à manutenção dos quintos incorporados por servidor público federal que ingressou na carreira do Ministério Público. 2. Com efeito, a pretensão rescisória, visando desconstituir a coisa julgada no tocante ao direito à incorporação dos quintos à luz de aspectos constitucionais e legais da remuneração dos membros do Ministério Público, impugna questões não decididas no acórdão rescindendo, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 515/STF, segundo a qual: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". 3. A ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado, o que não ocorreu na situação examinada, e nem foi indicado na petição inicial. Precedente. 4. No caso, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, o que é vedado, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.