DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na RvCr 6378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, fundamentada no art.
- 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art.
- 621, I, II e III, do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a condenação baseada na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, alegando-se contrariedade à prova dos autos e ao texto expresso da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, fundamentada no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a condenação baseada na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, alegando-se contrariedade à prova dos autos e ao texto expresso da lei penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em caso de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão do agravante de rediscutir o mérito da condenação não se enquadra nas hipóteses legais de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do CPP. 5. A decisão rescindenda seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que inviabiliza a desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal é inviável quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 65; CP, arts. 215-A, 217-A, 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.771/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 24.04.2019; STJ, AgRg na RvCr n. 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 06.02.2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00621 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.