AÇÃO RESCISÓRIA — AR 6376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EFEITO SUBSTITUTIVO OPERADO COM O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA POSTERIOR REMESSA AO STF.
- Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do Flamengo nesse mesmo status.
- No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015.
Ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO OPERADO COM O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA POSTERIOR REMESSA AO STF. 1. Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do Flamengo nesse mesmo status. 2. No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015. 3. Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio, a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015. 4. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória, com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00968 PAR:00005 PAR:00006 ART:01008", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000249"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.