DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na RvCr 6308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, fundamentado na inexistência de julgado a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, considerando que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal, apenas seus próprios julgados.
- O recorrente apresentou pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, sustentando a possibilidade de apreciação e requerendo o provimento do agravo regimental para que a revisão seja processada e julgada.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito por esta Corte Superior.
- O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, fundamentado na inexistência de julgado a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, considerando que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal, apenas seus próprios julgados. 2. O recorrente apresentou pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, sustentando a possibilidade de apreciação e requerendo o provimento do agravo regimental para que a revisão seja processada e julgada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito por esta Corte Superior. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. 5. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal indica a impossibilidade de propositura de ação revisional com o objetivo de desconstituir decisão proferida em habeas corpus, em razão da absoluta incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida. 6. A defesa não apresentou argumentos específicos e pormenorizados para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, inviabilizando a análise do agravo regimental por ausência da necessária dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para desconstituir decisão proferida em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.