AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 626610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA PROCESSAR O WRIT.
- É de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art.
- O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação da Súmula n.
- 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos [...] à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. COLEGIADO DE JUÍZES. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA PROCESSAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos [...] à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007). No mesmo sentido, cito o ARE 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T, DJE 1º/8/2012. 3. A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de recurso especial, também incabível contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n. 203 do STJ). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000203"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.