DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no RMS 62468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, por ausência de ilegalidade, abuso ou teratologia a ser corrigida na via eleita.
- A agravante deixou de cumprir decisão judicial, resultando na fixação de multa diária.
- A agravante alega impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, pois a conta de e-mail investigada pertence a empresa norte-americana do mesmo grupo empresarial, sobre a qual não possui ingerência.
- Argumenta que documentos comprovam a impossibilidade de acesso ao e-mail e que a conta estava indisponível, sem evidência de uso no Brasil.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, por ausência de ilegalidade, abuso ou teratologia a ser corrigida na via eleita. A agravante deixou de cumprir decisão judicial, resultando na fixação de multa diária. 2. A agravante alega impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, pois a conta de e-mail investigada pertence a empresa norte-americana do mesmo grupo empresarial, sobre a qual não possui ingerência. Argumenta que documentos comprovam a impossibilidade de acesso ao e-mail e que a conta estava indisponível, sem evidência de uso no Brasil. 3. A decisão agravada fundamentou que as informações dos usuários são compartilhadas entre empresas do mesmo grupo econômico, tornando possível o cumprimento da decisão judicial pela agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, integrante de um conglomerado econômico, pode ser compelida a fornecer dados de usuários de serviço prestado por outra empresa do mesmo grupo, localizada no exterior, em cumprimento a decisão judicial. 5. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Documentos produzidos unilateralmente pela agravante não constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ. 8. A decisão judicial de quebra de dados telemáticos é referendada pela intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico, conforme os termos de uso e política de privacidade apresentados. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Documentos produzidos unilateralmente não constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança. 3. A intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico justifica o cumprimento de decisão judicial de quebra de dados telemáticos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº 12.965/2014, arts. 3º, VI, parágrafo único, 10, § 1º; Código Civil, art. 265; CF/1988, art. 5º, II, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/9/2023; STJ, AgInt no MS 26.797/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 5/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.