DIREITO ADMINISTRATIVO — RMS 62222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Mostra-se ilegal a contratação de profissionais para execução indireta das atividades relativas ao Serviço Social, Administração de Empresas, Arquitetura, Ciências Contábeis, Engenharia Civil e Ciências Econômicas uma vez que são inerentes ao desempenho da atividade-fim do órgão, sendo esta terceirização, portanto, uma burla à regra do concurso público (art.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art.
- 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01)" (MS 26.000, rel.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se ilegal a contratação de profissionais para execução indireta das atividades relativas ao Serviço Social, Administração de Empresas, Arquitetura, Ciências Contábeis, Engenharia Civil e Ciências Econômicas uma vez que são inerentes ao desempenho da atividade-fim do órgão, sendo esta terceirização, portanto, uma burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01)" (MS 26.000, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.11.2012). 3. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.