ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no RMS 61852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE DÁ FIEL CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS.
- ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE DÁ FIEL CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. INEXISTÊNCIA, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DE GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de receber recurso interposto, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, contra decisão punitiva de demissão a bem do serviço público imposta à servidora. 2. O Tribunal a quo denegou a ordem em razão da ausência de direito líquido e certo, consignando a ausência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou na penalidade aplicada, bem como a impossibilidade de aplicação do art. 22 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, direcionada, exclusivamente, aos membros do Ministério Público, não alcançando os seus servidores. 3. No agravo interno, a recorrente insiste na aplicação do art. 312, § 1°, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ocorre que, no Estado de São Paulo, a regulamentação do processo administrativo disciplinar dos servidores do Ministério Público está contida na Lei Estadual 10.261/1968 e no Ato Normativo 1.035/2017-PGJ. No caso, a autoridade tida por coatora se limitou a dar cumprimento às disposições legais e normativas que regem a matéria. 4. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.