DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — RMS 61496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA.
- Hipótese em que os requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de parcelamento não foram preenchidos, pela Requerente, até a data limite para o protocolo do requerimento, razão pela qual o indeferimento do pedido, pela Administração Pública, afigurou-se legal.
- O Decreto que ampara a decisão do Fisco não desbordou do poder regulamentar, sobretudo, porque a própria lei, no caso, delegou ao regulamento a definição do prazo para apresentação do requerimento de parcelamento.
- 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve-se interpretar literalmente as disposições legais relativas à suspensão do crédito tributário.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de parcelamento não foram preenchidos, pela Requerente, até a data limite para o protocolo do requerimento, razão pela qual o indeferimento do pedido, pela Administração Pública, afigurou-se legal. 2. O Decreto que ampara a decisão do Fisco não desbordou do poder regulamentar, sobretudo, porque a própria lei, no caso, delegou ao regulamento a definição do prazo para apresentação do requerimento de parcelamento. 3. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve-se interpretar literalmente as disposições legais relativas à suspensão do crédito tributário. 4. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.