AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL — AgRg na RvCr 6122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel.
- Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
- A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n.
- No caso concreto, partindo das conclusões sobre a prova colhida e sem indevido revolvimento fático-probatório, esta Corte decidiu condenar o ora agravante, em conformidade com precedentes válidos, pela prática do crime do art.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020). 3. No caso concreto, partindo das conclusões sobre a prova colhida e sem indevido revolvimento fático-probatório, esta Corte decidiu condenar o ora agravante, em conformidade com precedentes válidos, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima. 4. As alegações de que a decisão foi contrária às evidências dos autos e de que houve contrariedade a texto expresso de lei não prosperam. As pretensões do agravante não se coadunam com as orientações desta Corte sobre os temas, tampouco se amoldam às hipóteses de cabimento da revisão criminal. 5.Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.