DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na RvCr 6107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal formulado por condenado pelo art.
- Defesa alega que a condenação seria contrária às provas produzidas em juízo e amparada apenas em elementos de inquérito, afirmando que a vítima teria inocentado o réu em juízo; sustenta, ainda, violação ao princípio da colegialidade pela não observância do rito do art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido revisional se enquadra na hipótese do art.
- 621, I, do CPP, por suposta contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (ii) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela não aplicação do rito do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal formulado por condenado pelo art. 217-A do Código Penal. 2. Defesa alega que a condenação seria contrária às provas produzidas em juízo e amparada apenas em elementos de inquérito, afirmando que a vítima teria inocentado o réu em juízo; sustenta, ainda, violação ao princípio da colegialidade pela não observância do rito do art. 243 do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido revisional se enquadra na hipótese do art. 621, I, do CPP, por suposta contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (ii) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela não aplicação do rito do art. 243 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 5. A revisão criminal é ação excepcional, não constituindo sucedâneo recursal, e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, inexistentes no caso concreto. 6. Não se verifica contrariedade ao texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), pois materialidade e autoria do crime do art. 217-A do Código Penal foram comprovadas em juízo por depoimentos de testemunhas (genitora e avó da vítima), laudo psicológico consistente e laudo pericial que atestou hiperemia vulvar. 7. Inexiste violação ao princípio da colegialidade, pois o rito do art. 243 do RISTJ somente se aplica quando a revisão criminal é recebida, o que não ocorreu. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, exigindo-se a demonstração das hipóteses legais específicas, o que não se evidenciou. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.