AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL — AgRg na RvCr 6106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE CONDIÇÃO GENÉRICA NÃO ELEMENTAR AO CRIME DE PECULATO.
- 2.415/1999 NÃO PODE SER UTILIZADO PARA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO.
- SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA JÁ AFASTADA PELA TERCEIRA SEÇÁO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE CONDIÇÃO GENÉRICA NÃO ELEMENTAR AO CRIME DE PECULATO. TESE NO SENTIDO DE QUE O ART. 19 DA LEI DISTRITAL N. 2.415/1999 NÃO PODE SER UTILIZADO PARA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA JÁ AFASTADA PELA TERCEIRA SEÇÁO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O requerente visa, mais uma vez, o acolhimento da tese de atipicidade da conduta - hipótese já rejeitada por este colegiado, no julgamento do AgRg na RvCr n. 6.013/DF e do AgRg na RvCr n. 6.021/DF - bem como busca demonstrar suposta impossibilidade de comunicação da condição de funcionário público na espécie. Todavia, sob a alegação de que o acórdão rescindendo teria violado o teor do art. 30 do CP, o requerente, na realidade, utiliza-se, indevidamente, da revisão criminal como se fosse segunda apelação, apta a rever fatos e provas, o que não é admitido pelo art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.