AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL — AgRg na RvCr 6089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA.
- INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
- O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e simples, das provas coligidas no processo de conhecimento, desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e simples, das provas coligidas no processo de conhecimento, desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita. 2. Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e a decisão que restabeleceu a sentença condenatória. 3. Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público, apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora (vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça. 4. "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00621 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.