PROCESSO CIVIL — EDcl na AR 6087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em ação rescisória, alegando omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida.
- II - A regra, nos termos do Código de Processo Civil, é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência.
- O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória.
- III - Vencido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o proveito econômico, neste caso, correspondente ao valor da causa, isto é, R$ 19.631,87 (dezenove mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), em agosto de 2017.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em ação rescisória, alegando omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida. II - A regra, nos termos do Código de Processo Civil, é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória. Precedentes. III - Vencido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o proveito econômico, neste caso, correspondente ao valor da causa, isto é, R$ 19.631,87 (dezenove mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), em agosto de 2017. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, tendo por base o valor da causa atualizado.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.