AÇÃO RESCISÓRIA — AR 6087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 966, § 1º, do CPC/2015 dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado.
- II - No caso, na decisão rescindenda, o Ministro relator aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
- 1.401.560/MT, no qual firmou a tese quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
- III - Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de concessão de tutela antecipada foi indeferido, sendo a matéria controvertida nos autos apenas acerca da existência ou não de má-fépor parte da segurada.
Ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. I - O art. 966, § 1º, do CPC/2015 dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. II - No caso, na decisão rescindenda, o Ministro relator aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, no qual firmou a tese quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. III - Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de concessão de tutela antecipada foi indeferido, sendo a matéria controvertida nos autos apenas acerca da existência ou não de má-fépor parte da segurada. IV - Assim, o erro de fato em que incorreu a decisão rescindenda, ao admitir fato inexistente, qual seja, o deferimento de tutela antecipada, refere-se à questão acerca da qual a decisão rescindenda não necessariamente deveria ter-se pronunciado, de modo que, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC/2015, fica autorizada a rescisão da decisão transitada em julgado. V - Judicium rescidens: houve erro de fato, visto que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente consubstanciado na existência de tutela antecipada deferida. VI - Judicium recissorium: conhecer do Agravo em Recurso Especial n. 200.297/RS, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.